COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 3.512, DE 2008
“Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da atividade de Psicopedagogia.”
Autora: Deputada PROFESSORA RAQUEL
TEIXEIRA
Relatora: Deputada GORETE PEREIRA
I - RELATÓRIO
A proposição submetida à nossa análise visa
regulamentar a atividade de psicopedagogia.
O art. 2º dispõe que podem exercer a atividade:
1. os portadores de diploma em curso de graduação em
psicopedagogia, expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas
ou credenciadas nos termos da legislação vigente;
2. os portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia ou
Licenciatura que tenham concluído o curso de especialização em
Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na
especialidade;
3. os portadores de diploma de curso superior que já
venham exercendo ou tenham exercido, comprovadamente, atividades
profissionais de psicopedagogia em entidade pública ou privada, até a data de
publicação da lei.
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O art. 3º garante aos atuais ocupantes de cargo ou
função de psicopedagogo, em instituições ou órgãos públicos, o direito de
continuar no exercício de suas atividades, desde que credenciados pelos
órgãos competentes.
São enumeradas as atividades e atribuições do
profissional em psicopedagogia, conforme dispõe o art. 4º:
1. intervenção psicopedagógica, que visa a solução dos
problemas de aprendizagem;
2. realização de diagnóstico psicopedagógico;
3. utilização de métodos, técnicas e instrumentos
psicopedagógicos para a pesquisa, prevenção,
avaliação e intervenção relacionadas à apredizagem;
4. consultoria e assessoria psicopedagógicas;
5. apoio psicopedagógico;
6. supervisão em trabalhos teóricos e práticos em
psicopedagogia;
7. orientação, coordenação e supervisão dos cursos de
psicopedagogia;
8. direção de serviços de psicopedagogia;
9. projeção, direção ou realização de pesquisas
psicopedagógicas.
É ressalvado que não deve haver prejuízo às atividades e
atribuições dos profissionais de educação habilitados.
O profissional deve se inscrever junto ao órgão
competente, devendo satisfazer as exigências de habilitação profissional, não
ter impedimentos legais para o exercício profissional, bem como não ter
conduta desabonadora no âmbito educacional.
Caso o profissional venha a exercer a profissão em outra
região, deve providenciar nela o seu registro.
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O art. 7º define as infrações disciplinares, como
transgredir o código de ética e deixar de pagar as contribuições devidas;
enquanto o art. 8º dispõe sobre as penas aplicáveis, desde multa até a
cassação do exercício profissional.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Recentemente foi aprovado o verbete nº 02 da súmula de
jurisprudência da CTASP, no seguintes termos:
“Verbete nº 02/CTASP, de 28 de maio de 2008:
O exercício de profissões subordina-se aos comandos
constitucionais dos arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, que
estabelecem o princípio da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão. A regulamentação legislativa só é aceitável se atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a. que não proponha a reserva de mercado para um
segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou
equivalente;
b. que haja a garantia de fiscalização do exercício
profissional; e
c. que se estabeleçam os deveres e as responsabilidades
pelo exercício profissional.
Outrossim, caso o projeto de regulamentação seja de
iniciativa de membro do Congresso Nacional, a vigência da lei deve ser
subordinada à existência de órgão fiscalizador a ser criado por lei de iniciativa
do Poder Executivo.”
Verifica-se, em primeiro lugar, que o projeto não propõe
reserva de mercado. Ao contrário, preserva as atribuições dos profissionais de
educação e garante o exercício da psicopedagogia por profissionais com
formação em psicologia, pedagogia e licenciatura.
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Além disso, não dispõe sobre atividades privativas ou
exclusivas dos psicopedagogos.
Embora tenham sido enumeradas as infrações
disciplinares, não foram mencionados os deveres e responsabilidades
profissionais.
Julgamos oportuna a apresentação de emenda a fim de
dispor sobre o dever de sigilo profissional, conforme sugestão de
representantes da categoria, visando atender à determinação do verbete.
Há, ainda, menção ao órgão fiscalizador, mas não a sua
instituição ou criação. Julgamos oportuno apresentar emenda, nos termos do
verbete da CTASP, no sentido de condicionar a vigência da lei à criação, pelo
Poder Executivo, do órgão fiscalizador.
Deve ser lembrado que os dispositivos relacionados a
infrações e penas somente são eficazes se houver o órgão responsável pela
fiscalização da profissão.
Assim, somos pela aprovação do PL nº 3.512, de 2008,
com as duas emendas ora apresentadas.
Sala da Comissão, em de dezembro de 2008.
Deputada GORETE PEREIRA
Relatora
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