CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA - ABPp - Reformulado pelo Conselho Nacional
CAPÍTULO I -DOS
PRINCÍPIOS
Artigo 1º
A psicopedagogia é um campo de atuação em Saúde e
Educação que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e
patológicos, considerando a influência do meio _ família, escola e sociedade _
no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da
psicopedagogia.
Parágrafo único
A intervenção psicopedagógica é
sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de
aprendizagem.
Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar.
Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do
ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e
técnicas próprios.
Artigo 3º
O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e
institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo.
Artigo 4º
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os
profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de curso de
Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministradoem estabelecimento de ensino oficial
e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável
submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação
pessoal.
Artigo 5º
O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i)
promover a aprendizagem, garantindo o bem-estar das pessoas em atendimento
profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação
interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da
Psicopedagogia.
Artigo 6º
São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
A)
Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem
o fenômeno da aprendizagem humana;
B) Zelar pelo bom relacionamento com
especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e
respeito em relação às diferentes visões do mundo;
C) Assumir somente as
responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da
competência psicopedagógica;
D) Colaborar com o progresso da
Psicopedagogia;
E) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas
agremiações de classe sempre que possível;
F) Responsabilizar-se pelas
avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu
diagnóstico;
G) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente
nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
H)
Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;
I) Manter
atitude de colaboração e solariedade com colegas sem ser conivente ou
acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a
dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para
a harmonia da classe e manutenção do conceito público.
CAPÍTULO III - DAS
RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES
Artigo 7º
O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas
relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, observando,
para este fim, o seguinte:
A) Trabalhar nos estritos limites das atividades que
lhes são reservadas;
B) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de
especialização; encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para
o atendimento;
CAPÍTULO IV - DO SIGILIO
Artigo
8º
O psicopedagogo está obrigado a guardar segredo sobre
fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua
atividade.
Parágrafo Único
Não se entende como quebra de sigilio, informar sobre
cliente a especialistas comprometidos com o atendimento.
Artigo 9º
O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de
que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a
depor perante autoridade competente.
Artigo 10º
Os resultados de avaliações só serão fornecidos a
terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou do seu
representante legal.
Artigo 11º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos
sigilosos e a eles não será franqueado o acesso a pessoas estranhas ao
caso.
CAPÍTULO V - DAS
PUBLICAÇÕES CIENTÍFICAS
Artigo 12º
Na publicação de trabalhos científicos, deverão ser
observadas as seguintes normas:
a) A discordância ou críticas deverão ser
dirigidas à matéria e não ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em
colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar
prioridade na enumeração dos colaboradores àquele que mais contribuir para a
realização do trabalho;
c) Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da
posição hierarquia para fazer publicar em seu nome exclusivo, trabalhos
executados sob sua orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser
indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias
descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.
CAPÍTULO VI - DA
PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Artigo 13º
O psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação
de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade.
Artigo 14º
O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico
em organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre
a qualidade dos mesmos.
CAPÍTULO VII - DOS
HONORÁRIOS
Artigo 15º
Os honorários deverão ser fixados com cuidado, a fim de
que representem justa retribuição ao serviços prestados e devem ser contratados
previamente.
CAPÍTULO VIII - DAS
RELAÇÕES COM SAÚDE E EDUCAÇÃO
Artigo 16º
O psicopedagogo deve participar e refletir com as
autoridades competentes sobre a organização, implantação e execução de projetos
de Educação e Saúde Pública relativo às questões psicopedagógicas.
CAPÍTULO IX - DA
OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo 17º
Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por
obrigação, seguir este código.
Artigo 18º
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela
fiel observância dos princípios éticos da classe.
Artigo 19º
O presente código só poderá ser alterado por proposta
do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.
CAPÍTULO X - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20º
O presente código de ética entrou em vigor após sua
aprovação em Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II Congresso de
Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração proposta pelo
Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96, sendo aprovado em 19/07/1996, na
Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia da ABPp, da qual
resultou a presente solução.
São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
A) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem o fenômeno da aprendizagem humana;
B) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões do mundo;
C) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica;
D) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
E) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre que possível;
F) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico;
G) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
H) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;
I) Manter atitude de colaboração e solariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da classe e manutenção do conceito público.
B) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização; encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento;
CAPÍTULO IV - DO SIGILIO
Artigo 8º
CAPÍTULO V - DAS PUBLICAÇÕES CIENTÍFICAS
a) A discordância ou críticas deverão ser dirigidas à matéria e não ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores àquele que mais contribuir para a realização do trabalho;
c) Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierarquia para fazer publicar em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.
CAPÍTULO VI - DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
CAPÍTULO VII - DOS HONORÁRIOS
CAPÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES COM SAÚDE E EDUCAÇÃO
CAPÍTULO IX - DA OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS